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Progressão funcional por desempenho - Docente

Publicado: Segunda, 19 de Junho de 2023, 17h15 | Última atualização em Segunda, 19 de Junho de 2023, 17h16 | Acessos: 435

A progressão funcional por desempenho é a passagem do servidor docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Ocorre exclusivamente mediante avaliação de desempenho individual do docente, após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível pelo docente. Consulte o Comunicado 13/2019 - CPPD-GAB-RET sobre os novos procedimentos. Além do insterstício citado, serão observadas as seguintes condições:

I - para a classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a classe Titular:

  • possuir o título de doutor;
  • ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
  • lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Na contagem do interstício para concessão de progressão por desempenho deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:

 

  • a) Faltas não justificadas;
  • b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;
  • c) Licença sem remuneração;
  • d) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses;
  • e) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90;
  • f) Licença para desempenho de mandato classista;
  • g) Licença para atividade política;
  • h) Para exercício de mandato eletivo.

 

O processo de avaliação de desempenho docente será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.

 

Fundamentação legal: 

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